Tuesday, December 21, 2010

COLÉGIO VALE DO CURTUME (continuação)

COLÉGIO VALE DO CURTUME
(CONTINUAÇÃO)

Voltamos a comentar a sistemática adotada pelo grande CVC, colégio que se impõe pela competência dos que o fazem. No entanto, inconformados com as últimas decisões de fim de ano que tem atingido muitos alunos, que por certo merecem um tratamento condigno, não só pela sua permanência na escola, mas também pelos custos volumosos que representam a permanência de um aluno em qualquer estabelecimento particular de ensino.
Nada obstante, e para deixar claro nossa posição com vistas ao assunto em debate, transcrevemos parte da resolução 384/20024, do Conselho de Educação do Ceará, a seguir:
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RESOLUÇÃO CEC N º 384/2004


Dispõe sobre Estudos de Recuperação.
O Conselho de Educação do Ceará, no uso de suas atribuições definidas na Lei Nº 11.014, de 9 de abril de 1985, e tendo em vista orientar os estabelecimentos de ensino sobre a obrigatoriedade de proporcionar aos seus alunos Estudos de Recuperação, em conformidade com os dispositivos da Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV.
RESOLVE:
Art. 1º – Entende-se por Estudos de Recuperação o tratamento especial dispensado aos alunos nas situações de avaliação de aprendizagem, cujos resultados forem considerados pelo professor como insuficientes.
§ 1º – Os estudos previstos no “caput” deste artigo constituem-se um dever da escola com a participação da família, cujos procedimentos serão disciplinados no regimento escolar.
§ 2º – O processo de recuperação será definido pela escola com a participação da família.

Art. 2º – A insuficiência de rendimento escolar poderá ser identificada:
a) pelo que o Regimento Escolar estabelecer como conceito ou nota mínima para aprovação;
b) pelo parecer escrito do professor, identificando conteúdos ou habilidades que considere importantes na aprendizagem do aluno;
c) pelo manifesto desejo do aluno de complementar estudos em determinado conteúdo programático.

Art. 3º – São características dos Estudos de Recuperação:
a) metodologia adequada às dificuldades de aprendizagem constatadas;
b) revisão da parte do conteúdo em que o aluno demonstrou dificuldade;
c) orientação e acompanhamento individualizados ou em grupos com dificuldades idênticas;
d) desenvolvimento de exercícios para aquisição de habilidades, quando for o caso.
Art. 4º – Competirá ao professor estabelecer estratégias de recuperação, podendo adotar processos pedagógicos diversos, como pesquisas, estudo de módulos, trabalhos individuais ou em grupos, leituras complementares, relatos de experiência e outras atividades que, a seu critério, forem julgadas adequadas, sempre voltadas a aprimorar a aprendizagem do aluno.

Art. 5º – Os Estudos de Recuperação realizar-se-ão de preferência para-lelos ao período letivo, nos termos do Regimento Escolar.

Art. 6º – Em casos excepcionais, os estudos de recuperação final poderão ser administrados pela família, sob orientação da escola, à qual caberá a avaliação.

Parágrafo único – Na situação prevista neste artigo, a escola obrigar-se-á a definir os conteúdos e prazos previstos para o encerramento do processo.
Parágrafo único – Na situação prevista neste artigo, a escola obrigar-se-á a definir os conteúdos e prazos previstos para o encerramento do processo.
Art. 7º – A duração dos Estudos de Recuperação será definida pelo esta-belecimento de ensino, atendendo ao grau de dificuldade verificada e ao ritmo de aprendizagem do aluno, levando-se sempre em consideração o parecer do professor que conduz o processo de recuperação.
Art. 8º – A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério do professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a abrangência do conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de aprendizagem do aluno.

Parágrafo único – O resultado dos Estudos de Recuperação, se satis-fatório, deverá ser lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele obtido durante o bimestre, semestre ou período letivo.

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Art. 11 – Caso o aluno submeta-se à Recuperação Final, somente será considerado reprovado, se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico, com a duração mínima de 10 (dez) dias úteis, sendo destinada uma hora em cada dia para o conteúdo ou parte do conteúdo da disciplina em que demonstrou dificuldade.
Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2004.

GUARACIARA BARROS LEAL – Presidente do CEC
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA – Vice-Presidente e Relator
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Visto isso, consideramos necessário uma revisão nas decisões por parte da Direção do CVC, no tocante ao assunto relacionado com o capítulo da recuperação de alunos que não atingiram a nota considerada mínima para que o aluno seja aproveitado no ano seguinte, evitando assim prejudicar alunos, desrespeitando decisões de instituições superiores como o Conselho de Educação do Ceará.

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